Os princhipais artigos dos Estatutos da Fundação, aqueles que definem a sua natureza e o seu propósito, são os seguintes:
Artigo 1º
A Fundação Maria Manuela e Vasco Manuel de Albuquerque d´Orey é uma instituição Portuguesa particular, de duração indeterminada, que se rege pelos presentes estatutos e pela lei.
Artigo 4º
Constituem receitas da Fundação:
a) O rendimento dos bens do seu património;
b) Os donativos e subsídios de qualquer natureza que lhe sejam atribuídos;
c) As heranças, legados ou doações de que seja destinatária e o Conselho de Administração delibere aceitar;
d) Os rendimentos dos prédios que adquira a título gratuito ou oneroso;
e) O produto da venda dos bens ou prestação de serviços que a mesma eventualmente preste a terceiros, no âmbito do seu objecto e fins;
Artigo 5º
A Fundação visa, genericamente, fins de educação, cultura, assistência, investigação e ambientais ao nível da promoção, apoio e desenvolvimento de soluções alternativas para a sustentabilidade ambiental e ecológica.
Artigo 6º
1-Na prossecução dos seus fins, a Fundação dará preferência, na medida das suas possibilidades, aos objetivos seguintes:
a) Atribuir bolsas de estudos, para custear as despesas inerentes à frequência de cursos de ensino secundário, médio e superior, a jovens que desejem estudar mas careçam de meios para tal;
b) Atribuir subsídios para a realização de atividades culturais e de defesa e preservação do meio ambiente;
2 – A Fundação poderá, ainda, e sem prejuízo dos fins anteriormente referidos, atribuir subsídios a familiares dos fundadores e a quem o Conselho de Administração determine.
Artigo 18º
Os estatutos da Fundação podem ser modificados a todo o tempo pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta do Conselho de Administração, conquanto tal modificação não altere o fim essencial e seja respeitada a vontade dos fundadores.
Artigo 20º
No caso de extinção da Fundação, por qualquer causa, os bens que em liquidação se apurarem, revertem para instituições que prossigam fins análogos aos referidos no art. 5º destes Estatutos, escolhidas pela Comissão Liquidatária.